PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência (...).
As prerrogativas garantem à Administração posição superior às
demais pessoas com quem se relaciona, fazendo com que estas relações não
mantenham um nivelamento horizontal. Justifica-se a posição privilegiada pela
finalidade da atividade administrativa, a busca do bem comum (BACELLAR FILHO,
2008, p. 39).
O poder tem para o agente público o significado de dever
para com a comunidade e para com os indivíduos, no sentido de quem o detém
está sempre na obrigação de exercitá-lo. (...) O poder do administrador
público, revestindo ao mesmo tempo o caráter de dever para a comunidade,
é insuscetível de renúncia pelo seu titular. Tal atitude importaria fazer
liberalidades com o direito alheio, e o Poder Público não é, nem pode ser,
instrumento de cortesias administrativas (MEIRELLES, 2009, p. 107).
A eficiência funcional é, pois, considerada em sentido amplo,
abrangendo não só a produtividade do exercente do cargo ou da função como a
perfeição do trabalho e sua adequação técnica aos fins visados pela
Administração, para o quê se avaliam os resultados, confrontam-se os
desempenhos e se aperfeiçoa o pessoal através de seleção e treinamento. Assim,
a verificação da eficiência atinge os aspectos quantitativo e qualitativo do
serviço, para aquilatar de seu rendimento efetivo, do seu custo operacional e
da sua real utilidade para os administrados e para a Administração. Tal
controle desenvolve-se, portanto, na tríplice linha administrativa, econômica e
técnica (MEIRELLES, 2009, p. 108).
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